Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

Projeto de Lei Ordinária 166/2021
de 17/05/2021
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal, Por Intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a Conceder Premiação aos Vencedores do FESTIVAL DA CANÇÃO SERTANEJA E POPULAR - 2021, e dá outras providências.

Texto

O PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, autorizado a realizar o FESTIVAL DA CANÇÃO SERTANEJA E POPULAR - 2021, concedendo prêmio, em moeda corrente, aos vencedores de cada categoria, na importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em conformidade com o disposto nesta Lei.

Art.2º O FESTIVAL DA CANÇÃO SERTANEJA E POPULAR - 2021 abrangerá as seguintes categorias:

I - canção sertaneja;

II - canção popular.

Art.3º A classificação e a respectiva premiação se dará da seguinte forma:

I - na categoria “Canção Sertaneja”:

a) 1º Lugar: Troféu + R$ 1.000,00 (Hum mil reais)

b) 2º Lugar: Troféu + R$ 600,00 (Seiscentos reais)

c) 3º Lugar: Troféu + R$ 400,00 (Quatrocentos reais)

d) 4º Lugar: Troféu + R$ 300,00 (Trezentos reais)

e) 5º Lugar: Troféu + R$ 200,00 (Duzentos reais)

II - na categoria “Canção Popular”:

a) 1º Lugar: Troféu + R$ 1.000,00 (Hum mil reais)

b) 2º Lugar: Troféu + R$ 600,00 (Seiscentos reais)

c) 3º Lugar: Troféu + R$ 400,00 (Quatrocentos reais)

d) 4º Lugar: Troféu + R$ 300,00 (Trezentos reais)

e) 5º Lugar: Troféu + R$ 200,00 (Duzentos reais)

Art.4º Para efeitos de avaliação e julgamento, serão levados em consideração os seguintes critérios:

I - afinação;

II - dicção;

III - interpretação;

IV - ritmo.

Art.5º Para a premiação serão consideradas notas de 5,0 (cinco) a 10,0 (dez), podendo ser notas fracionadas apontadas com intervalos decimais de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), pelo Corpo de Jurados.

Art.6º Em caso de empate, será levado em consideração o maior número de notas 10,0 (dez), 9,75 (nove vírgula setenta e cinco), 9,5 (nove e meio), e assim sucessivamente, levando em consideração primeiro a afinação, dicção, interpretação e ritmo.

Art.7º O pagamento da premiação estabelecida na presente Lei fica condicionado ao cumprimento das regras estabelecidas em Regulamento Próprio, editado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art.8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

Classificação Funcional Programática Projeto / Atividade Descrição da Natureza da Despesa Dotação Orçamentária Recursos

39.001.13.392. 1100.4.103 Realização e Apoio às Iniciativas Culturais, Festivais, Feiras e Festas Culturais 3.3.90 Aplicações Diretas 549 0.1.00.0080 Recursos Próprios - PMJS

Art.9º Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jaraguá do Sul, 29 de abril de 2021.

ANTÍDIO ALEIXO LUNELLI

Prefeito

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