Dispõe sobre a instalação de guaritas em Unidades Escolares Públicas.
Art. 1° Fica autorizado o Poder Público a destinar recursos para a aquisição e montagem de guaritas, a serem instaladas nas unidades escolares públicas, com objetivo de oferecer mais proteção e salubridade aos agentes de segurança que ficam expostos a variações climáticas e situações de risco sem um espaço de trabalho adequado.
Art. 2° As guaritas deverão ser instaladas nas dependências da unidade escolar, em local que facilite o monitoramento de pessoas e veículos.
Art. 3° As guaritas obedecerão à padronização a ser definida pelo Poder Executivo, que estabelecerá, entre outros parâmetros, modelos, materiais e cores a serem empregados, além de dimensões máximas e mínimas, com estrutura que possibilite a instalação de sistemas de iluminação, climatização e de telefonia.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Nos últimos anos tivemos um aumento considerável de atentados em escolas, causando insegurança de pais e alunos.
Com o aumento da violência e da criminalidade, é necessário que as escolas adotem medidas efetivas para garantir a proteção de todos que frequentam o ambiente escolar
As escolas não tem uma guarita, e eles (os vigilantes) não têm como ficarem no portão o tempo todo expostos no sol ou chuva.
A implantação de guaritas fixas tem o intuito de fortalecer e manter permanente a fiscalização e segurança nos centros de educação municipais.
Com isto as guaritas fixas e presença de vigias inibiriam a presença de vândalos e atos que comprometam a tranquilidade do ambiente escolar.
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