NA QUALIDADE DE VEREADORAS COM ASSENTO NESTA CASA DE LEIS E COM BASE NOS ARTIGOS 283, 287 e 288 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE JARAGUÁ DO SUL, ENCAMINHAMOS MOÇÃO DE APELO NOS SEGUINTES TERMOS:
Considerando que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme dispõe o artigo 205 da Constituição Federal;
Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece, em seu artigo 59, incisos I e III, que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, entre outras ferramentas e ações, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender suas necessidades, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses alunos nas classes comuns;
Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina, em seu artigo 27, que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem;
Considerando que a mesma legislação impõe, em seu artigo 28, inciso VII, que ao poder público incumbe o planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
Considerando que o dispositivo citado acima também dispõe, em seu inciso XI, que o poder público deve formar e disponibilizar professores para o atendimento educacional especializado;
Considerando que uma das ferramentas de aprendizagem dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, é o Plano Educacional Individualizado (PEI), o qual se mostra fundamental para a efetivação da educação inclusiva no ensino regular, pois permite a elaboração de objetivos específicos, estratégias de ensino e recursos adaptados às necessidades individuais de cada aluno;
Considerando que nosso gabinete foi procurado por um grupo de mães, representando 35 famílias com filhos que possuem altas habilidades ou superdotação, o qual relatou, entre outras situações, a inadequada execução do PEI no ensino regular - ainda que a Secretaria Municipal de Educação afirme aplicá-lo corretamente - o que compromete o desenvolvimento integral desses alunos e seu contato com estruturas pedagógicas que potencializam suas habilidades; e
Considerando que a aplicação correta e eficiente do PEI demanda, entre outros fatores, a capacitação apropriada dos professores para lidar com demandas educacionais especiais dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, tal como previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência:
“A CÂMARA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, ATENDENDO SOLICITAÇÃO DAS VEREADORAS SUBSCRITAS, MANIFESTA APELO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL APRIMORE A APLICAÇÃO DO PLANO EDUCACIONAL INDIVIDUALIZADO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO REGULAR E PROMOVA A CAPACITAÇÃO DOS PROFESSORES PARA A EXECUÇÃO EFICAZ DESSE PLANO, CONFORME DISPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E NA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA".
Assim, requer-se que, após cumpridas as formalidades legais, seja votada a presente MOÇÃO DE APELO e que seja oficiado à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, para que tome conhecimento de nossa manifestação.
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